Estupro: crime sem atenuantes

Pressupor que só a violação seguida de morte seja hedionda é ignorar como as mulheres descrevem a experiência

– O estupro é um crime contra a integridade, dignidade e intimidade das mulheres. É a principal expressão da violência de gênero, pois é um crime de homens contra mulheres. Ao contrário do que se imagina, o estupro é um crime doméstico, cujos autores são homens das relações familiares ou sociais das vítimas. Os violentadores são maridos, namorados, parentes ou vizinhos, personagens que quase impossibilitam a denúncia e a enunciação pública do crime. O imaginário social pressupõe falsamente que o estupro é um crime que ocorre de forma inesperada, entre homens e mulheres desconhecidos entre si. Como regra geral, não há acaso no crime de estupro: o agressor conhece profundamente sua vítima e o silêncio é o principal cúmplice do estuprador – do seu lado, está a vergonha, o medo e a humilhação da mulher violentada.

Não é fácil denunciar um crime de estupro. Ao denunciar o agressor, a vítima torna pública sua intimidade, também violando sua privacidade e dignidade. Mas ele é um crime persistente à vida social. Há estupro em todas as sociedades conhecidas. Onde há desigualdade entre homens e mulheres, há violência de gênero e o estupro é sua expressão mais perversa. O estupro é a posse do corpo feminino em nome do desejo masculino. Há violência física, moral e psicológica, mesmo que as marcas corporais não sejam as do castigo kafkiano. A violência está na posse rejeitada e não apenas nas lesões físicas a serem averiguadas pelo olhar inquisitorial da perícia policial. É neste contexto de desigualdade de gênero que o Supremo Tribunal Federal interpreta o estupro como um crime hediondo – um qualificador de crime bárbaro à violência sexual de homens contra mulheres. No entanto, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contestaram esse entendimento.

A tese concorrente é de que somente o estupro seguido de morte ou de lesões corporais graves qualificaria a violência sexual como hedionda. É possível analisar por três caminhos distintos essa contestação moral sobre a qualificação do estupro como crime hediondo. A primeira delas parte de uma crítica à própria classificação da hediondez. Definir um crime como hediondo é discriminar os sentidos atribuíveis aos delitos e aos castigos. Como forma de lidar com os impasses da violência que provoca os limites do convívio social, a hediondez é categoria que interroga os sentidos da igualdade. Um crime hediondo é um crime distinto. O autor desse ato está em uma posição singular no sistema penal, por isso esse qualificador de sua conduta exige o castigo máximo, a mais dura resposta da lei. Muito embora essa crítica tenha uma força argumentativa considerável para a aproximação entre os direitos humanos e o direito penal não é esta a matriz que justifica as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O que está em discussão não é uma recusa do dispositivo “hediondo” em nosso marco penal, mas sim a rejeição da classificação do estupro como crime hediondo.

O segundo caminho não questiona o qualificador “hediondo” para os crimes bárbaros; apenas contesta seu uso para caracterizar o crime de estupro. Para o crime de estupro ser hediondo é preciso que a mulher morra ou sofra lesões corporais graves. Essa foi a tese adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – estupro sem morte ou sem lesões corporais graves não é um crime hediondo. Há dois equívocos argumentativos nesta tese. O primeiro é o que supõe ser possível um crime de estupro sem grave lesão. Estupro pressupõe alienação do corpo, a posse violenta da mulher pelo agressor. Todo estupro envolve lesão grave, mesmo aquele que não deixa cicatrizes para o olhar pericial.

Mas o segundo equívoco é ainda mais delicado, pois parte de uma falsa neutralidade de gênero para a matriz de crimes e castigos no direito penal. No estupro, as vítimas são mulheres, os agressores são homens. Pressupor que somente o estupro seguido de morte seria hediondo é ignorar como as mulheres descrevem a experiência da violação de seus corpos – muitas preferem a morte à sobrevivência humilhante de terem sido despossuídas da dignidade e da privacidade.

Por isso, o terceiro caminho – e certamente o mais desafiante para essa controvérsia moral – é o que reconhece a existência do qualificador “hediondo” em nosso marco penal e provoca o sistema classificatório para o julgamento dos crimes e castigos. Por que somente estupro seguido de morte ou quase morte seria um crime hediondo? É possível definir previamente qual crime é bárbaro: a morte ou o estupro? Se sim, a resposta das mulheres é que tanto o homicídio quanto o estupro são atos violentos contra a integridade, a privacidade e a vida. Mas apenas as mulheres são vítimas de estupro. Sendo assim, pressupor que somente o estupro seguido de homicídio ou de lesão corporal grave seria crime hediondo é ignorar as relações de gênero envolvidas neste crime – de um lado, estão os homens como agressores, e, de outro, sempre as mulheres como vítimas. Há uma motivação de justiça para qualificar o crime de estupro como hediondo: é garantia de proteção às mulheres, de rompimento do silêncio, de afirmação do caráter perverso da desigualdade.

É possível descrever as decisões conflitantes como uma controvérsia penal sobre como classificar o estupro no repertório dos crimes e castigos. Nesse raciocínio, esse seria um tema de interesse para juristas e advogados, uma peça de hermenêutica jurídica que desafia a interpretação do Poder Judiciário. Mas o debate é também sobre como garantir a igualdade entre homens e mulheres para o enfrentamento do crime de estupro. É principalmente uma controvérsia sobre como nosso pacto político descreverá o crime mais aviltante à dignidade, privacidade e intimidade das mulheres. O que está em discussão não é apenas a proporcionalidade entre crimes e castigos em um marco penal, mas sim o lugar que o estupro ocupará em nosso sistema classificatório dos crimes para a promoção da igualdade das mulheres. Assim, afirmar que o estupro é um crime hediondo significa rejeitá-lo visceralmente por uma ordem penal que não é neutra em matéria de gênero. É uma subversão à ordem penal masculina que falsamente pressupõe uma neutralidade de gênero para a tipificação dos crimes e castigos.


*Pesquisadoras da Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero da Universidade de Brasília

Estadão –  16.11.08

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